Frações Autónomas / Partes Próprias
As frações autónomas constituem as partes próprias de um edifício em propriedade horizontal. Cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e, simultaneamente, coproprietário das partes comuns do edifício.

Propriedade e limitações
A propriedade exclusiva de uma fração autónoma está sujeita às limitações estabelecidas pela lei e pelo título constitutivo da propriedade horizontal. Estas limitações devem ser respeitadas pelos condóminos na utilização das suas partes próprias.
Independência e identificação das frações autónomas
As frações autónomas são unidades independentes, distintas e isoladas entre si. A atribuição de uma letra distinta a cada fração contribui para a sua identificação e individualização.
Esta identificação permite distinguir as diferentes frações que compõem o edifício.
Identificação no título constitutivo
A individualização e a especificação das frações autónomas devem constar do título constitutivo da propriedade horizontal.
A omissão desta informação pode ter consequências relevantes, com reflexos no quotidiano dos condóminos. Por isso, a identificação das partes próprias de cada condómino assume particular importância na organização do condomínio.
